O INCENTIVO FISCAL COMO FOMENTO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO BRASIL:

Os negócios atinentes à venda de crédito de carbono

 

FISCAL INCENTIVE AS A PROMOTION OF SUSTAINABLE DEVELOPMENT IN BRAZIL: The business related to the sale of carbon credit.

 

 

Francielly  Castro[*]

 

Resumo: Tem-se por objetivo o estudo do Direito Tributário em âmbito nacional, cotejando-o com a legislação internacional, no que tange aos incentivos fiscais para proteção do meio ambiente, demonstrando a compatibilidade da geração de lucros com a preservação ambiental. Portanto, a isenção tributária na venda de créditos de carbono é uma solução rápida e viável para incentivar o renascimento de florestas gerando a melhora da qualidade de vida, ou seja, do ambiente em que vivemos.

 

Palavra chave: Desenvolvimento sustentável. Direito Tributário. Incentivos Fiscais. Relações internacionais. Crédito de carbono.

 

Abstract: It has been aimed at the study of Tax Law at the national level, comparing it with international law, with respect to tax incentives for environmental protection, demonstrating the compatibility of the generation of profits to environmental preservation. Therefore, the tax exemption on the sale of carbon credits is a fast and feasible solution to encourage the revival of forests and generating improved quality of life, the environment in which we live.

 

Keywords: Sustainable development. Tax Law . Tax incentives. International relations. Carbon credit.

INTRODUÇÃO

Nomeadamente, pretendemos estudar (i) os incentivos fiscais existentes para a proteção do meio ambiente; (ii) o resultado de tais incentivos relativamente à sua compatibilidade (ou não) com o propósito empresarial de geração de lucros; (iii) a atividade de manutenção de áreas florestais ou reflorestamento como forma de preservar o meio ambiente; (iv) a utilização de fontes de energia ecologicamente corretas – sem prejuízo, evidentemente, do estudo de outros expedientes que, no decorrer de nossa pesquisa, tornem-se essenciais para a reflexão ora proposta.

 

I – O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A SUSTENTABILIDADE

A mudança no planeta causada pelo homem, que a faz muitas vezes por ambição, em nome do progresso, da geração de empregos, sem visar a qualidade de vida das gerações futuras.

Diante disso, estamos presenciando o ponto de colapso da vida no planeta, ao analisarmos os efeitos no clima, o que a poluição tem causado na atmosfera,

Neste contexto, as Nações Unidas no Combate a mudança e ao Clima, sigla em inglês – UNFCCC (2003) – determina como sendo mudança climática “[…] qualquer alteração que possa ser, diretamente ou indiretamente, atribuída à atividade humana que modifique a composição da atmosfera e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.”

Na 13ª reunião da Conferência das Partes, ocorrida em dezembro de 2007 fora debatido acerca das mudanças climáticas, sendo: “alterações nos regimes de chuva e ventos, derretimento das calotas polares, aumento do nível dos oceanos, inundações de cidades litorâneas, eventos climáticos extremos e acirramento dos processos de desertificação advêm do aquecimento global”. (IPCC, 2007).

O conceito de desenvolvimento sustentável foi reconhecido internacionalmente na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo que ocorreu entre 05 e 16 de junho de 1972.  A comunidade internacional entendera que desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, até então tratados como questões separadas, podem ser geridos de uma forma mutuamente benéfica. Uma prova disso é o explanado na Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente (1972), em seu princípio 11 preceitua:

Princípio 11

As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar encaminhadas para aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam restringir esse potencial nem colocar obstáculos à conquista de melhores condições de vida para todos. Os Estados e as organizações internacionais deveriam tomar disposições pertinentes, com vistas a chegar a um acordo, para se poder enfrentar as consequências econômicas que poderiam resultar da aplicação de medidas ambientais, nos planos nacional e internacional. (ESTOCOLMO, 1972)

Sendo assim, os países chegaram ao consenso, e declararam no item 7 da Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano:

A defesa e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras se converteu na meta imperiosa da humanidade, que se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantém as metas fundamentais já estabelecidas, da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo, e em conformidade com elas. (Op. Cit., item 7).

Após a adoção da definição da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento sobre o que seria o desenvolvimento sustentável, diversos autores passaram a escrever sobre o tema, dentre eles pode-se citar Welber Barral e Gustavo Assed Ferreira, os quais definem desenvolvimento sustentável:

[…] No contexto específico das crises do desenvolvimento e do meio ambiente surgidas desde os anos 1980, a busca do desenvolvimento sustentável requer: (i) um sistema político que assegure a democracia representativa; (ii) um sistema econômico que possa gerar excedentes e desenvolvimento técnico em base constante; (iii) um sistema social que possa resolver as tensões causadas pela opção de crescimento a qualquer custo; (iv) e um sistema de produção que respeite a obrigação de preservar a base ecológica do desenvolvimento, evitando o agravamento do processo de entropia global.(BARRAL e ASSED, 2006, p. 25).

Escreve também sobre o tema Adriana Migliorini Kieckhöfer:

[…] expressão desenvolvimento sustentável surgiu na década de 1980 e é compreendida como a busca harmônica entre os diversos segmentos da sociedade – econômico social e ambiental – para tornar o desenvolvimento mais adequado à vida das atuais e futuras gerações. (KIECKHÖFER, 2008, p. 11).

Prossegue a autora supramencionada:

Em uma visão ainda mais ampla, essa nova ótica extrapola o domínio da economia para integrar-se não somente aos aspectos sociais e ambientais, mas também a aspectos geográfic­co-culturais, político-institucionais, científico-tecnológicos e jurídico-legais, apoiando-se em novos paradigmas que abordam, além da competitividade, a eqüidade, a governabilidade e a sustentabilidade. (op cit., p.11).

Ainda sobre o conceito de desenvolvimento sustentável, vejamos os dizeres de  Peter H. May:

O conceito de desenvolvimento sustentável é um conceito normativo que surgiu com o nome de ecodesenvolvimento no início da década de 1970. Ele surgiu num conceito de controvérsia sobre as relações entre crescimento econômico e meio ambiente, exacerbada principalmente pelo relatório do Clube de Roma que pregava o crescimento zero como forma de evitar a catástrofe ambiental. Ele emerge desse contexto como uma proposição conciliadora, em que se reconhece que o progresso técnico efetivamente relativiza os limites ambientais mas não os elimina, e que o crescimento Este conceito fora assentado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92), realizada no Rio de Janeiro em 1992. O encontro foi um marco internacional, que reconheceu o desenvolvimento sustentável como o grande desafio dos nossos dias, e também assinalou a primeira tentativa internacional de elaborar planos de ação e estratégias neste sentido. (MAY, 2003, p. 5-6).

Portanto, a visão acerca de sustentabilidade foi bastante ampliada desde 1972 na Conferencia da ONU sobre meio ambiente, até os dias atuais, pois sua concepção ampliou-se para o conjunto de três âmbitos fundamentais da vida humana: o social, o ambiental e o econômico. O âmbito social refere-se diretamente à esfera humana e busca criar e consolidar mecanismos para o incremento de uma sociedade sempre mais saudável e responsável; o ambiental refere-se ao comprometimento com a preservação do meio ambiente e da diversidade natural, o que traz a reboque a criação e proliferação de políticas públicas capazes de erradicar os riscos ambientais, tais como, por exemplo, o desmatamento, o desperdício e a extinção de espécies animais; o âmbito econômico da sustentabilidade, por sua vez, refere-se à tentativa de rearranjar as atividades e os recursos alocados no contexto econômico, industrial e financeiro de modo a reduzir ao máximo o seu impacto nos outros dois âmbitos mencionados.

Para ser alcançado, o desenvolvimento sustentável depende de planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos.

Esse conceito representou uma nova forma de desenvolvimento econômico, que leva em conta o meio ambiente.

Através do caráter coercitivo das normas, o Estado rege a vida em sociedade, logo, deve-se analisar a relação entre empresa, lucro e meio ambiente.

Portanto, visando o Direito como um instrumento de proteção ambiental, pensemos na tributação, que é um meio de coagir o empresário a seguir um regramento legal, ela ainda poderá ser um meio eficaz de incentivo à proteção dos recursos naturais e exploração de forma sustentável destes.

 

II – O COMÉRCIO DO CRÉDITO DE CARBONO

A questão ambiental tem sido o foco de várias discussões entre os países, principalmente os emergentes, que, com o intuito de alcançarem o pleno desenvolvimento, fomentaram – com isenção de tributos – a implementação de grandes indústrias em seu território. Contudo, adveio também a poluição ambiental, principalmente a emissão de monóxido de carbono na atmosfera, que afeta todo o planeta e não somente o país emissor.

Pensando nisso, reunidos os países elaboraram diversos documentos com regras e punições para aqueles que descumprissem seus preceitos, e em reflexo, estes países inseriram em suas normas locais sanções para as empresas poluidoras.

Surgiu assim a possibilidade de comercialização dos créditos de carbono a durante a Convenção sobre Mudanças Climáticas da ECO-92, no Rio de Janeiro.

No Protocolo de Quioto, Japão, em 1997, o objetivo central de discussão foi que os países signatários limitassem ou reduzissem a emissão de gases de efeito estufa. Diante disso, a redução das emissões passa a ter valor econômico.

Assim vejamos o que prediz o protocolo:

O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3. (QUIOTO, 1997).

 

O projeto do mecanismo de desenvolvimento limpo, consoante já se teve oportunidade de salientar anteriormente, não pode ser instituído desprovido de critérios, requisitos estes dispostos no §5º do artigo 12, conforme se vê:

 

  1. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:

(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima, e

(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto. (QUIOTO, 1997).

 

Fora convencionado que uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) corresponde a um crédito de carbono. Este crédito pode ser negociado no mercado internacional. A redução da emissão de outros gases, igualmente geradores do efeito estufa, também pode ser convertida em créditos de carbono, utilizando-se o conceito de Carbono Equivalente.

Assim, países que estivessem numa lista em que foram considerados com baixa emissão de gás carbônico poderiam emitir créditos e vender a outros países poluidores.

Sendo o Brasil, um dos países que menos emite poluição, pode ele então realizar a venda das chamadas Reduções de Emissão de Carbono Certificadas – REC’S, através de corretoras especializadas.

Portanto, para Antonio Lorenzoni Neto:

 

[…] o objetivo do MDL é viabilizar a assistência aos países em desenvolvimento (partes não-integrantes do Anexo I), para que estes alcancem o desenvolvimento sustentável e cooperem no processo de mitigação do aquecimento global, bem como para ajudar as partes incluídas no Anexo I a cumprir suas metas de redução de emissões.” (LORENZONI, 2012, p. 25).

 

Existem três tipos de MDL’s, unilateral, bilateral e multilateral. O unilateral se traduz por ser o mecanismo em que uma empresa, por exemplo de um país menos poluidor, não pertencente ao Anexo I do Protocolo de Quioto, desenvolve um meio de reduzir a emissão de gás carbônico sem que haja investimento de alguma outra empresa de um país poluidor.

O multilateral é que “se houver o financiamento de algum fundo internacional multilateral para a execução do projeto (…)” (Op.cit. p. 29)

O bilateral é aquele haverá um contrato entre um investidor de um país desenvolvido, mais emissor de gás carbônico, faça investimentos ou adquira RCE’s de um outro que está num país não poluidor, em desenvolvimento, assim, desenvolvendo o mercado de créditos de carbono.

Fernandes (2003) e Cotta et al. (2008) defendem que o sequestro de carbono via atividades florestais baseia-se em duas premissas: a) os efeitos dos esforços para remover os GEE independem de sua área de aplicação, se próximos à fonte ou do outro lado do mundo, já a vegetação verde, via fotossíntese, tira o gás carbônico da atmosfera, usando-o para gerar açúcar e outros compostos orgânicos empregados no seu crescimento e metabolismo; e b) as plantas lenhosas armazenam carbono na madeira e em outros tecidos até a sua morte e decomposição, quando o carbono na madeira pode ser desprendido como gás carbônico, monóxido de carbono, metano ou mesmo incorporado ao solo como substância orgânica.

O documento sobre Redução Certificada de Emissões (RCEs) em florestamento e reflorestamento pode ser de caráter temporário, em geral, nos mercados voluntários de venda do créditos, os projetos tem duração de 10 e 20 anos.

Existem vários mercados nacionais e voluntários para a venda do crédito de carbono, europeu, e, inclusive dos Estados Unidos, mesmo não sendo signatário do Protocolo de Quioto, cada crédito de carbono, ou a tonelada que deixou de ser emitida de gases nocivos ao efeito estufa, teria, em média, um valor de $5 (cinco dólares).

Este contrato de venda de crédito de carbono é internacional, pois envolve uma empresa que necessita atingir suas metas de redução da poluição e está sediada num país do Anexo I, e assim outra empresa, ou agricultor, ou agente econômico, que está em desenvolvimento e não precisa realizar estas metas de redução obrigatoriamente, poderá gerar essas reduções certificadas de carbono.

Este contrato de MDL pode ser a termo, e deve conter o tipo de atividade que será realizada para que haja a redução de emissão de gás carbônico. O crédito de carbono pode advir de um MDL de reflorestamento, florestamento ou ainda troca do uso de carvão mineral ou diesel por outros combustíveis menos ricos em carbono.

Os projetos de mecanismos de desenvolvimento limpo, que poderão gerar créditos de carbono, baseando-se no que tange ao anexo A do Protocolo de Quito, disposto pelo Conselho Executivo do MDL, podem advir de qualquer forma de proteção ambiental, tais quais:

  • Setor 1. Geração de energia (renovável e não-renovável)
  • Setor 2. Distribuição de energia
  • Setor 3. Demanda de energia (projetos de eficiência e conservação de energia)
  • Setor 4. Indústrias de produção
  • Setor 5. Indústrias químicas
  • Setor 6. Construção
  • Setor 7. Transporte
  • Setor 8. Mineração e produção de minerais
  • Setor 9. Produção de metais
  • Setor 10. Emissões de gases fugitivos de combustíveis
  • Setor 11. Emissões de gases fugitivos na produção e consumo de halocarbonos e hexafluorido de enxofre
  • Setor 12. Uso de solventes
  • Setor 13. Gestão e tratamento de resíduos
  • Setor 14. Reflorestamento e florestamento
  • Setor 15. Agricultura

Nessa perspectiva, o potencial de geração de créditos de carbono no Brasil é muito grande, pois, analisando o predisposto acima, vislumbram-se vários projetos de proteção ambiental possíveis, como proteção de matas nativas, reflorestamento de matas, uso de energias limpas (eólica e solar), implementação de rede de tratamento de esgoto para despoluir um rio, substituição do uso de carvão mineral ou lenha no uso industrial por biomassa, biogás etc.

Nosso pais, de tamanho continental possibilita o uso de todos os mecanismos de desenvolvimento limpos possíveis elencados pelo Conselho Executivo do MDL, e é o único instrumento que pode ser utilizado pelos cento e cinquenta países (em desenvolvimento) não-Partes do Anexo I do Protocolo de Quioto  e que ratificaram o tratado com o fito de  contribuir com a redução de emissões de gases do efeito estufa, promovendo o desenvolvimento sustentável.

 

III – O MERCADO DE RCE’S NO BRASIL

Em 24 de abril de 1998, o Brasil aderiu ao Protocolo de Quioto através da assinatura do documento pelo Presidente da República, e ratificado somente em 23 de agosto de 2002.

Através do Decreto nº 5.445 de 12 de maio de 1995, o documento fora promulgado, tendo sua plena eficácia jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.

Enfocando especificamente o Brasil, sabemos que o país tem dimensões continentais, e, portanto, torna-se impossível a fiscalização de todas as empresas que exploram o meio ambiente, ou que possivelmente o degradam.

Dessa maneira, é gerado, ainda que involuntariamente, um incentivo perverso a que tais empresas continuem a degradar o meio ambiente, despreocupadas com as sanções que lhe serão infligidas.

Neste diapasão vejamos como é disciplinada a venda das reduções certificadas de emissão de gás carbônico (RCE) em território brasileiro.

Para que haja a venda é necessário um projeto de mecanismo de desenvolvimento limpo para que sejam geradas RCE’s de toneladas de gás carbônico de deixaram de ser emitidas, sendo juridicamente denominada de commodity ambiental para alguns, bens intangíveis ou ainda valores mobiliários.

Esse projeto é certificado por entidade competente, após, deve ser homologado, e segundo o Conselho Executivo de MDL, conforme já supramencionado, esse faz a avaliação e certificação do projeto internacionalmente.

Cada RCE equivale a uma tonelada de gás carbônico reduzido na atmosfera advindo de um MDL que fez com que houvesse a redução dessa emissão.

Segundo ainda o protocolo de Quioto, há dois tipos de países no critério de proteção ambiental: (i) os países desenvolvidos, que são os que produzem grande quantidade de gases de efeito estufa, e, por isso, precisam adquirir esses créditos de carbono ou os certificados de redução de emissão de carbono; e (ii) os países em desenvolvimento, que são os que poderiam emitir tais créditos.

Esse processo, naturalmente, envolve investimentos dos países desenvolvidos nos países em desenvolvimento, o que, a princípio, deve ensejar não somente o incremento da proteção ambiental, mas, também, o implemento de alguma justiça sócio-econômica relativamente à discrepância histórica que envolve esses dois grupos de países.

Os créditos de carbono podem, por exemplo, ser adquiridos através de processos ou serviços como reflorestamento de florestas nativas, através do uso e energias ecologicamente adequadas como eólica e solar e, até mesmo, com a construção de aterros sanitários.

Pois, de acordo com a professora e economista Mari Elizabete Bernardini Seiffert essas serias algumas propostas viáveis segundo o protocolo de Quioto:

“Econogócios são uma consequência de processos que ressignificam os problemas ambientais existentes, convertendo-os em soluções e gerando oportunidades para  criação de novos empregos, maximização da eficiência de processos produtivos e de seus impactos ambientais”. (SEIFFERT, 2009, p.79).

 

 

IV – A ISENÇÃO FISCAL PARA O FOMENTO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

  1. I – Da natureza jurídica do crédito de carbono no ordenamento pátrio.

Mister se faz analisar a natureza jurídica da venda dos créditos de carbono, para, após, defendermos a implementação de incentivos fiscais nesses negócios jurídicos.

Os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam: que, “indagado a respeito da natureza jurídica de determinada figura, deve o estudioso do direito cuidar de apontar em que categoria se enquadra, ressaltando as teorias explicativas de sua existência.” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 183).

 

Há diversos projetos de lei acerca do crédito de carbono tramitando tanto na Câmara de deputados como no Senado Federal.

Com isso, em 2008 fora divulgada uma recomendação de comissão do Congresso Nacional para que a venda de RCE seja, enfim, regulada:

“Recomendações: Mercado de Carbono

  1. Regulamentar o mercado de carbono, notadamente no sentido de estabelecer a natureza jurídica das Reduções Certificadas de Emissões (RCE), definindo o regime tributário aplicável à espécie, tomando o cuidado de não onerar excessiva e desnecessariamente esses títulos.

– Ao Poder Legislativo Federal.” (CONGRESSO NACIONAL, 2008).

 

A recomendação do Congresso é clara no sentido de “não onerar excessivamente e desnecessariamente esses títulos”, o que denota o intuito do legislador brasileiro em fomentar, através de uma redução fiscal (talvez?), o incremento que acarretará a promoção da venda de créditos de carbono, tanto financeiramente, quando a proteção ambiental imediata e local, e a promoção da sustentabilidade em todas as suas vertentes.

Diante disso, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva promulgou a Lei nº 12.187/2009, e, em seus artigos 9º e 12º abordavam acerca dos créditos de carbono:

Art. 9º. O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e entidades de balcão organizado, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, onde se dará a negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas certificadas.

Art. 12. Para alcançar os objetivos da PNMC, o País adotará, como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, com vistas em reduzir entre 36,1% (trinta e seis inteiros e um décimo por cento) e 38,9% (trinta e oito inteiros e nove décimos por cento) suas emissões projetadas até 2020.

Parágrafo único. A projeção das emissões para 2020 assim como o detalhamento das ações para alcançar o objetivo expresso no caput serão dispostos por decreto, tendo por base o segundo Inventário Brasileiro de Emissões e Remoções Antrópicas de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, a ser concluído em 2010. (BRASIL, 2009).

 

Contudo, devido à falta de conclusão da natureza jurídica dos contratos de MDL, o crédito de carbono tem a incidência de vários impostos, o que acaba inviabilizando o comércio deste.

O professor Fernando R. Marques também expõe sobre esta divergência de entre a natureza jurídica do contrato de MDL:

A CVM, no Parecer nº RJ 2009/6.346, expôs que os créditos de carbono não podem ser considerados valores mobiliários porque não se enquadram no conceito de derivativos ou de contratos de investimento coletivo. A Receita Federal (Delegacia Fiscal da 9ª Região Paraná e Santa Catarina – Solução de Consulta nº 59), por sua vez, manifestou-se no sentido de que as operações de RCEs não ensejam o pagamento de PIS/Cofins porque há cessão de direitos para o exterior. (MARQUES, 2010).

 

Diante dessa divergência, sob a venda de RCE’s há a cobrança de IRPJ (imposto de renda sob pessoa jurídica), de contribuições sociais para o PIS/PASEP, bem como de contribuições sociais para o financiamento da seguridade social-COFINS. E, como afirmado a posteriori, por se tratar de um contrato internacional, haverá ainda a incidência de imposto de exportação.

 

 

IV.II – Da exegese acerca da viabilidade de concessão de incentivos fiscais na venda de créditos de carbono

 

A Constituição Federal promulgada em 1988 foi a primeira a tutelar o meio ambiente, com assim destaca o doutrinador José Afonso da Silva (2004, p. 46), “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.

A proteção ambiental é tratada em diversas partes da CF, como no Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI, no art. 225, caput, diz que:

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Na exegese de tentar corrigir de distorções ambientais, alcança-se espontânea renúncia interna em troca de eventual disponibilidade ou direito de emitir gases que provocam efeito estufa.  Portanto, a isenção tributária é necessária para fomentar a proteção ambiental, e até mesmo a rotatividade comercial internacional, tendo em vista a bilateralidade do contrato com países do Anexo I.

É certo que a redução de emissão de gás carbônico na atmosfera impactaria e todo o planeta. Mais ainda no país em que pode, como o Brasil, emitir estas RCE’s e vendê-las para os países desenvolvidos e poluidores.

Pensa-se, se há proteção ao meio ambiente há impacto imediato in loco, pois assim, de maneira lógica, havendo um ambiente com saneamento básico, rios despoluídos, menos emissão de gases do efeito estufa, mais florestas nativas, e ainda, isso gerando empregos, trazendo tecnologia com energias renováveis e lucro na venda dos créditos de carbono, obviamente trará de pronto um ganho econômico e sustentável à comunidade daquele habitat.

O reflorestamento, por exemplo, protege a biodiversidade, evita a desertificação, os deslizamentos costeiros, e com plena certeza acarreta a melhora do ar, pois em média uma só árvore pode inalar doze quilos de gás carbônico ao ano (dado esse disponível no site http://sustentabilidade.allianz.com.br/?1727/10-boas-razoes-para-plantar-arvores).

Insta lembrar que a escassez de água no Sudeste do país advém do desmatamento, logo, ao se manejar o reflorestamento de grandes áreas gera-se evaporação abundante cria-se grande quantidade de nuvens de chuva que se espalhariam pelo país evitando assim a escassez de um recurso vital, a água.

 

CONCLUSÃO

Seja no campo das pesquisas científicas, para usufruir dos recursos provenientes da natureza de forma sustentável, seja no das ciências humanas, principalmente o Direito, com a promulgação do Código Florestal, percebemos que a sociedade brasileira se preocupa com a exploração ambiental de forma que esta seja o menos impactante possível.

Portanto, demonstrar ao empresário, ou agricultor a necessidade urgente de proteger o meio ambiente, importante seria, se, advindo dessa proteção, houvessem incentivos governamentais.

Pois, o Estado é quem tem o poder de implementar políticas públicas de incentivo à preservação ambiental.

Diante da análise que abordamos, verificamos com os negócios jurídicos que envolvam o mercado de reduções certificadas de emissões, as chamadas, RCE’s, sofrem incidência de vários impostos, até mesmo devido à inexatidão de sua natureza jurídica.

Para isso, a redução de impostos sobre a venda de créditos de carbono viria a ser um meio eficaz de estimular o empresariado e ou agricultores a implantarem os mecanismos de desenvolvimento limpo.

Contudo, infelizmente, a política nacional da atualidade está voltada mais para a exploração do meio ambiente, até seu exaurimento, do que para a sua proteção.

Neste cenário, importante seria que os governantes, ao invés de buscarem o lucro imediato para sanar os problemas econômicos do Brasil, que, por consequência, reverberam em conflitos sociais, poderiam promover a negociação dos créditos de carbono, que já existem desde 1997, e, até então, não fora criado um mercado governamental, nem mesmo definida sua natureza jurídica.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARRAL, Welber; FERREIRA, Gustavo Assed. Direito Ambiental e Desenvolvimento. In: BARRAL, Welber; PIMENTEL, Luiz Otávio (organizadores). Direito Ambiental e Desenvolvimento, Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006.

BRASIL, Lei Federal 12.187 de 29 de dezembro de 2009, art. 9º e 12º. Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências. Diário Oficial da União.

Declaração de Estocolmo sobre meio ambiente. Estocolmo, 5-16 de junho de 1972. Disponível em: http://www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc. Acessado em: 10 de novembro de 2018.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil.        Volume 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

KIECKHÖFER, Adriana Migliorini. Do crescimento econômico ao desenvolvimento sustentável: uma retrospectiva histórico. In: Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira,

Maria de Fátima Ribeiro, organizadoras. Empreendimentos Econômicos e desenvolvimento sustentável.  São Paulo: Arte & Ciência; Marília: UNIMAR, 2008.

LORENZONI NETO, Antonio. Contrato de Créditos de Carbono. Curitiba. Juruá, 2012.


MARQUES, Fernando; MAGALHÃES, Gerusa. Isenção tributária para os créditos de carbono. Disponível em: Isenção tributária para os créditos de carbono. Acesso em: 10/11/2018.

MAY, Peter H. LUSTOSA; Maria Cecília. VINHA, Valéria da (org.). Economia do Meio Ambiente: teoria e prática. Ed. Elsevier: São Paulo, 2003.

SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. Mercado de carbono e protocolo de Quioto: oportunidades de negócios em busca da sustentabilidade. São Paulo: Atlas, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

WALTER, Michele Karina Cotta; COLTRI, Priscila Pereira. Geração de créditos de carbono por sistemas florestais. Revista da Madeira, 2009, Curitiba, Ed. 119, agosto, p. 32-36.

Welber; PIMENTEL, Luiz Otávio (organizadores). Direito Ambiental e Desenvolvimento, Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006.

[*] Advogada, consultora Ambiental. Mestrada em Direito Negocial na Universidade Estadual de Londrina. Doutoranda em Ciências Jurídicas UMSA-AR.

 

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