Resumo: Implementar a teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermas no âmbito internacional, aplicando-a como instrumento de proteção ambiental através do compliance é o objetivo desse estudo. Logo, importa entender o instituto do compliance na legislação brasileira, a relevância de sua aplicação como forma de prevenção a ilícitos ambientais, bem como, a teoria do agir comunicativo gerando uma consciência moral através do diálogo de todos os envolvidos no processo de prevenção e de danos ambientais. Com isso, diminuindo a possibilidade de incorrer em responsabilizações e sanções por infringir tratados internacionais.

 

Palavras-chave: Agir comunicativo; Compliance; Direito Internacional; Meio Ambiente.

 

Abstract: The objective of this study is to implement Jürgen Habermas’ theory of communicative action in the business environment, applying it as an instrument of environmental protection through compliance. Therefore, it is important to understand the compliance institute in Brazilian legislation, the relevance of its application in companies as a way of preventing environmental illicit acts, as well as, the theory of communicative action generating a moral conscience through the dialogue of all involved in the prevention process. and environmental damage and, thus, reducing the possibility of the company suffering financial penalties. As well as, this practice would result in social benefits regarding its image before society and business benefit.

 

Key words: Communicative action; Compliance; Environment; Internacional Law.

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Percebe-se que alguns traços de sistemas internos dos Estados refletem no Direito Internacional quanto à sua estruturação, como a responsabilidade penal e cível de pessoas jurídicas sendo nesse parâmetro as organizações internacionais e Estadas, e a criação de Tribunais Internacionais para julgar entes que descumpram os tratados internacionais em que são signatários. Contudo, há uma diferença na estrutura jurídica dos Estados, pois esse se estabelece como ente detentor de supremacia, ou seja, superioridade perante os demais membros sociais, pois cria e impõe o direito e as sanções por seu descumprimento, e, de outro lado, no direito internacional essa máxima não se concretiza, pois as organizações mundiais não detém esse caráter de superioridade a um Estado, apenas tentam regular conflitos na esfera internacional, concedendo orientações quanto a diretrizes mínimas de proteção à dignidade humana.

Contudo, essa falta de um ente central para exercer a punição e autoridade em face a um Estado não diminui o Direito Internacional e não o torna menos efetivo.

Voltando-se ao Direito Ambiental Internacional existem antecedentes de punição a Estados e atuação de jurisdições internacio­nais, bem como mediação existente entre esses através de organismo internacionais.

Logo, o diálogo como primazia do entendimento pode ser a via de solução para muitos conflitos no âmbito internacional, como abordaremos nessa breve análise à luz da teoria do agir comunicativo elaborada pelo filósofo alemão Jürgen Habermas.

Nesse escopo, analisaremos a teoria do agir comunicativo de Jürgen Habermas para a aplicação desse paradigma como meio preventivo à proteção ambiental, pois o filósofo acredita que no processo da linguagem há uma necessária racionalidade, visto que a partir de uma frase dita, o indivíduo já manifesta a intenção de entendimento com seu interlocutor.

Através da ação comunicativa é possível promover a compreensão dos envolvidos nos processos produtivos empresariais e da formulação legislativa dos Estados quanto à preservação ambiental, buscando proteger um bem comum social, incorrendo na interação dos objetivos individuais e reestruturação dos objetivos comuns pela via do diálogo.

Nesse contexto, o compliance apresenta-se como um instituto viável à proteção dos recursos ambientais, pois introduz pressupostos éticos no agir empresarial. Trataremos o diálogo entre os partícipes e agentes das normas ambientais através da teoria apresentada por Habermas como uma solução entre o bionomio crescimento econômico e proteção ao meio ambiente.

 

I – A DICOTOMIA ENTRE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SUSTENTABILIDADE

O conceito de desenvolvimento sustentável foi reconhecido internacionalmente na Conferência das Nações Unidas em Estocolmo que ocorreu entre 05 e 16 de junho de 1972.  A comunidade internacional entendera que desenvolvimento socioeconômico e o meio ambiente, até então tratados como questões separadas, podem ser geridos de uma forma mutuamente benéfica. Uma prova disso é o explanado na Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente (1972), em seu princípio 11 preceitua:

 

Princípio 11

As políticas ambientais de todos os Estados deveriam estar encaminhadas para aumentar o potencial de crescimento atual ou futuro dos países em desenvolvimento e não deveriam restringir esse potencial nem colocar obstáculos à conquista de melhores condições de vida para todos. Os Estados e as organizações internacionais deveriam tomar disposições pertinentes, com vistas a chegar a um acordo, para se poder enfrentar as consequências econômicas que poderiam resultar da aplicação de medidas ambientais, nos planos nacional e internacional. (ESTOCOLMO, 1972).

 

Sendo assim, os países chegaram ao consenso, e declararam no item 7 da Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano:

 

A defesa e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras se converteu na meta imperiosa da humanidade, que se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantém as metas fundamentais já estabelecidas, da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo, e em conformidade com elas. (Op. Cit., item 7).

 

Ignacy Sachs traz a reboque um conflito que existiu há época da Conferência de Estocolmo entre os políticos que ali estavam representando seus países:

Durante a preparação da Conferência de Estocolmo, duas posições diametralmente opostas foram assumidas, pelos que previam abundância (the cornucopians) e pelos catrastrofistas (doomsauers). Os primeiros consideravam que as preocupações com o meio ambiente eram descabidas, pois atrasariam e inibiriam os esforços dos países em desenvolvimento rumo à industrialização para alcançar os países desenvolvidos. Em grande escala, o meio ambienta não era uma preocupação de peso para pessoas ricas e ociosas. A prioridade deveria ser dada à aceleração do crescimento. As externalidades negativas produzidas nesse rumo poderiam ser neutralizadas posteriormente, quando os países em desenvolvimento atingissem o nível de renda per capita dos países desenvolvidos. (SACHS, 2009, p. 51).

Conforme o narrado por Sachs, infelizmente, permanecemos neste mesmo cenário, em que há uma dicotomia entre os que negam as mudanças climáticas devido ao crescimento industrial e consumo de forma irresponsável pela sociedade, de outro lado que aceitam e querem conter as danosas interferências realizadas pelo homem no clima e sua destruição dos recursos naturais.

Segundo José Eli Veiga, que dedicou um livro somente para discorrer sobre o termo sustentabilidade, não é um termo de fácil conceituação, até porque “ O fato é que o próprio termo ‘conceito’ foi demasiadamente diluído pela banalização de sua uso. E noções importantíssimas podem jamais ter definições suficientemente claras para que seu sentido venha a ser aceito por largo consenso.” (VEIGA, 2010, p. 13).

De outro lado, o autor demonstra a intersecção entre democracia e o conceito de desenvolvimento sustentável:

Se por desenvolvimento se entender o processo de expansão das liberdades humanas – na linha proposta por Amartya Sen, premio Nobel de 1998 -, então sua sustentabilidade deve ser assumida como a prioridade mais alta (SEN,2000). Basicamente, em sua proposta, ele procura enfatizar que a busca de bem estar de democracia e de paz precisa ser combinada, em ultima instancia, com a necessidade de conservação de suas próprias bases materiais, isto é, a conservação dos ecossistemas, por ais artificializados que alguns necessariamente se tornem. (VEIGA, 2010, p. 37-38).

Portanto, a visão acerca de sustentabilidade foi aprofundada desde 1972 até os dias atuais, contudo, não se deixou de valorizar três eixos fundamentais da vida humana: o social, o ambiental e o econômico, como avaliou SACHS:

Quer seja denominado ecodesenvolvimento ou desenvolvimento sustentável, a abordagem fundamentada na harmonização de objetivos sociais, ambientais e econômicos não se alterou desde o encontro de Estocolmo até as conferências do Rio de Janeiro […] (SACHS, 2009, p. 54).

 

O âmbito social refere-se diretamente à esfera humana e busca criar, consolidar mecanismos para o incremento de uma sociedade sempre mais saudável e responsável; o ambiental refere-se ao comprometimento com a preservação do meio ambiente e da diversidade natural, o que traz a reboque a criação e proliferação de políticas públicas capazes de erradicar os riscos ambientais, tais como desmatamento, desperdício e a extinção de espécies animais; o âmbito econômico da sustentabilidade, por sua vez, refere-se à tentativa de rearranjar as atividades e os recursos alocados no contexto econômico, industrial e financeiro de modo a reduzir ao máximo o seu impacto nos outros dois âmbitos mencionados.

Para ser alcançado, o desenvolvimento sustentável depende de planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos. Esse conceito representou uma nova forma de desenvolvimento econômico, que leva em conta o meio ambiente.

II – O INSTITUTO DO COMPLIANCE COMO VIA DE SOLUÇÃO EM CONFLITOS INTERNACIONAIS

Como discutimos no capítulo anterior, a sustentabilidade tem sido o eixo central das discussões mundiais quanto à forma de desenvolvimento econômico da humanidade agora e em seu futuro.

Portanto, tentando implementar essa proteção ambiental no seio social, tem-se desenvolvido novas formas comportamentais através de imposições legais, ou ainda, de conceitos a serem aplicados no âmbito empresarial, é o que abordaremos agora.

O instituto do compliance advém, principalmente, de determinações de bancos internacionais, e mais recentemente do Banco Central do Brasil, como por exemplos através da Resolução do BACEN nº 4.327/14 quando dispõe acerca da política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras em solo nacional:

CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

Art. 2º A PRSA deve conter princípios e diretrizes que norteiem as ações de natureza socioambiental nos negócios e na relação com as partes interessadas.

  • 1º Para fins do disposto no caput, são partes interessadas os clientes e usuários dos produtos e serviços oferecidos pela instituição, a comunidade interna à sua organização e as demais pessoas que, conforme avaliação da instituição, sejam impactadas por suas atividades.
  • 2º A PRSA deve estabelecer diretrizes sobre as ações estratégicas relacionadas à sua governança, inclusive para fins do gerenciamento do risco socioambiental.

A palavra inglesa compliance advém do verbo “to comply”, e se traduz na conformação ou adequação de uma empresa às normas do Estado em que atua, assim, gerirá os regulamentos internos, padronizando procedimentos concernentes à atividade empresarial a valores éticos e legais que devem ser o cerne da atividade empresarial e guiar, assim, o comportamento de seus empregados.

Trata-se de um agir de forma preventiva e também fiscalizador, controlando ações que impactam no meio ambiente no domínio da empresa, e, havendo algum tipo de descumprimento da legalidade, deve ser cessada de imediato a atividade para prevenir-se a ocorrência de um dano ambiental.

Dessa forma, é importante analisarmos o instituto do compliance e suas vantagens ao buscar a prevenção, tanto como preservação à natureza, bem como, na aspiração de atingir os objetivos de uma empresa que visa à responsabilidade social empresarial, com uma gestão ética tanto na esfera priva e pública, tanto para seus dirigentes, empregados privados e públicos e a sociedade externa.

Para a professora e pesquisadora Marlene Kempfer a ética seria um pressuposto decisivo nas empresas para aplicação de uma gestão eficaz:

A ética empresarial foi gestada, justamente, por auxiliar as empresas a tomarem boas e justas decisões de forma que esse agir se torne um costume. Desta forma, com o desenvolvimento de tais hábitos, torna-se mais fácil a atuação segundo os valores éticos de justiça e outros valores relevantes para a sociedade. (KEMPFER, 2017, p.282).

Nesse viés temos o ensinamento de que esse instituto trata-se de “um conjunto de regras, padrões, procedimentos éticos e legais, que, uma vez definido e implantado, será a linha mestra que orientará o comportamento da instituição no mercado em que atua,[…]” (CANDELORO; RI-ZZO; PINHO, 2012, p. 30)

O compliance, portanto, é esse agir eticamente nas atividades desempenhadas pelas empresas e órgãos públicos, não somente o que lhe é imposto por seu superior, mas o que é correto no ordenamento jurídico, nos usos e costumes sociais, abrangendo não somente a ética, mas comprometendo-se com a moral.

 

III – A PROTEÇÃO AMBIENTAL PLENIFICADA ATRAVÉS DA TEORIA DO AGIR COMUNICATIVO

Analisando os pressupostos acima elencados sobre o compliance, pensamos que seria uma aplicação mais ampla, não somente ética (que é individual), que pode ser redefinida através do paradigma da linguagem, externalizada através da razão comunicativa apresentada por Habermas no intuito de comungar as éticas de cada um para um bem comum, ou seja, tenta viabilizar a moral.

Em 1981 Jürgen Habermas publicou o livro “Theorie dês Kommunikativen Handelns”, onde apresentou a “teoria do agir comunicativo” e preceitua o agir como um “processo circular no qual o ator é as duas coisas ao mesmo tempo: ele é o iniciador, que domina as situações por meio de ações imputáveis”, bem como é o produto “das tradições nas quais se encontra, dos grupos solidários aos quais pertence e dos processos de socialização nos quais se cria” (Habermas, 1989, p. 166).

Esse agir comunicativo proposto pelo filósofo da Escola de Frankfurt estabeleceria a possibilidade dos agentes comunicativos de:

[…] negociar interpretações comuns da situação e harmonizar entre si os seus respectivos planos de através de processo de entendimento, portanto, pelo caminho de uma bisca incondicionada de fins ilocucionários. Quando os participantes suspendem o enfoque objetivador de um observador e de um agente interessado imediatamente no próprio sucesso e passar a adotar o enfoque performativo de um falante que deseja entender-se com uma segunda pessoa sobre algo mundo, as energias de ligação da linguagem podem ser mobilizadas para a coordenação de planos de ação. Sob essa condição, ofertas de atos de fala podem visar um efeito coordenador na ação, pois da resposta afirmativa do destinatário a uma oferta séria resultam obrigações que se tornam relevantes para as consequências da interação. (HABERMAS, 1997, p. 36).

Em suma, os indivíduos estabelecem relações interpessoais com o objetivo de alcançar o consenso com vista a coordenar suas ações pela via do entendimento. Sob o aspecto do diálogo, a ação comunicativa serve não apenas para transmitir e renovar o saber cultural, mas para propiciar a integração social e formar a personalidade do indivíduo nessa sociedade.

IV – O COMPLIANCE INTERNACIONAL AMBIENTAL

Como vimos, há grande relevância da implementação do instituto do compliance promovido através do diálogo tanto para se gerar a norma quanto para implementá-la por meio da participação e conscientização social e empresarial. Outrossim, analisaremos esse instituto por meio do Protocolo de Kyoto com previsão no artigo 18, em que consta: “aprovar procedimentos e mecanismos apropriados e efetivos para determinar e lidar com casos de descumprimento com os disposi­tivos deste Protocolo”, (UNFCCC, 1997, Art. 18).

Com base no mencionado artigo, em 2001, na reunião ocorrida no Marrocos (COP 7), um anexo fora estruturando para gerar o procedimento de compliance do Protocolo de Kyoto, criando um co­mitê para tanto. Contudo, essa decisão somente restou com um caráter recomendatório, não resultando na implantação efetiva do procedimento, cumprindo ressaltar  que a natureza jurídica das decisões desse comitê de compliance não foi definida.

Vejamos que fora criado, dentro desse comitê facilitadores que auxiliam na implementação das normas pactuadas através do Protocolo de Kyoto:

O ramo facilitador do Comitê conta com 10 membros eleitos pelas Partes do Protocolo, sendo um membro de cada agrupamento regional da ONU (Europa Oci­dental e outros; África; Ásia-Pacífico; América Latina e Caribe; Europa Oriental), um membro de um pequeno estado insular em desenvolvimento, dois membros de Partes incluídas no Anexo I (da UNFCCC) e dois membros de Partes não incluídas no Anexo I (UNFCCC, 2005, Anexo, IV.1 e IV.2). Esse ramo tem a função de prover assessoramento e facilitação para as Partes na implementação do Protocolo e pro­mover o cumprimento de suas obrigações (UNFCCC, 2005, Anexo, IV.4), o que inclui a aplicação das seguintes consequências em caso de descumprimento (UNFCCC, 2005, Anexo, XIV). (ROESSING NETO, 2015, p. 57).

Nessa exegese percebemos o empenho dos organismos internacionais em promoção do diálogo entre as partes para evitar a desjudicializa­ção de conflitos ambientais através do procedimento de compliance para os Estados e empresas se adequem ao Protocolo de Kyoto, ressaltamos que se até mesmo e sua nomenclatura dada de “comitê” e não corte tem o intuito de promoção de diálogo e não de imperatividade quando estamos diante de um tribunal.

 

CONCLUSÃO

A função de compliance ambiental se mostra primaz à boa administração pública e  empresarial em razão de eventual impacto ambiental e sua possível abrangência realizando-se através de estudos e relatórios preventivos evitar danos ambientais e a consequente sanção do ente federativo, ao exercer o poder de policia.

Logo, o exercício do diálogo entre os partícipes do programa de compliance  tangente ao escopo ambiental em uma empresa possibilitará que essa evidencie e avalie os riscos de seu empreendimento, pois irá antecipar-se à possíveis problemas ambientais que esse pode ocasionar à sociedade.

Por esse motivo todos os empregados e gestores devem aderir ao programa de compliance, sendo assim, a teoria do agir comunicativo se faz de sua importância para que tal aderência se torne voluntária e não impositiva, e parta para um consenso de necessidade de proteção ambiental, ou seja, uma consciência moral acerca desse problema urgente que atinge toda a humanidade.

 

REFERÊNCIAS

 

BACEN. Resolução n.º 3.979. Brasília, 31 de maio de 2011. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/ Normativos/Attachments/49393/Res_3979_v1_O.pdf. Acesso em: 30/03/2020.

BACEN. Resolução n.º 4.327. Brasília, de 25 de abril de 2014. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2014/pdf/res_4327_v1_O.pdf. Acesso em: 30/03/2020.

CANDELORO, Ana Paula P.; RIZZO, Maria Balbina Martins de; PINHO, Vinícius. Compliance 360º: riscos, estratégias, conflitos e vaidades no mundo corporativo. São Paulo: Trevisan Editora Universitária, 2012.

HABERMAS, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1989.

_________________. Direito e democracia: entre facticidade e validade, volume II. Tradução: Flávio Beno siebenichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

KEMPFER, Marlene. BATISTI, Beatriz Miranda. Estudos Sobre o Compliance Para  Prevenção Da Corrupção Nos Negócios Públicos: Ética, Ciência Da Administração E Direito. Revista do Direito Público, Londrina, v.12, n.2, p.275-309, ago.2017.

ROESSING NETO, Ernesto. Meios alternativos para a efetivação do direito internacional: os mecanismos de compliance em tratados multilaterais ambientais. Revista Jurídica da Presidência, Brasília v. 17 n. 111 Fev./Maio 2015 p. 49-70.

 SACHS, Ignacy. Caminhos para um desenvolvimento sustentável. Organização: Paula Yone Stroh. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.

UNFCCC .United Nations Framework Convention on Climate Change. The convention and Kyoto Protocol. Disponível em: https://unfccc.int/documents/2409. Acesso em: 30/03/2020.

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